
Enriquecimento Ilícito de Agentes Públicos e Lavagem de Dinheiro
Explore o conceito de enriquecimento ilícito, seus aspectos legais e consequências, incluindo a ligação com crimes de lavagem de dinheiro, improbidade administrativa e medidas previstas em legislações específicas.
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Presentation Transcript
O Enriquecimento Ilcito de Agentes P blicos e o Crime de Lavagem de Dinheiro X Encontro Nacional de Controle Interno Controle Externo da Administra o P blica e Estrat gias Anticorrup o Rio de Janeiro 20-08-2014
O enriquecimento ilcito "Enriquecimento sem causa, enriquecimento il cito ou locupletamento il cito o acr scimo de bens que se verifica no patrim nio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jur dico".(Limongi Fran a) Acr scimo ao patrim nio de bens obtidos mediante a pr tica de delitos
... um ilcito civil CAP TULO IV, C digo Civil Do Enriquecimento Sem Causa Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer custa de outrem, ser obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualiza o dos valores monet rios. Par grafo nico. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu obrigado a restitu -la, e, se a coisa n o mais subsistir, a restitui o se far pelo valor do bem na poca em que foi exigido. Art. 885. A restitui o devida, n o s quando n o tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas tamb m se esta deixou de existir. Art. 886. N o caber a restitui o por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do preju zo sofrido.
... improbidade administrativa Art. 9 , Lei n 8.429/1992: Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento il cito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em raz o do exerc cio de cargo, mandato, fun o, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1 desta lei, e notadamente: VII - adquirir, para si ou para outrem, no exerc cio de mandato, cargo, emprego ou fun o p blica, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional evolu o do patrim nio ou renda do agente p blico; Art. 7 Quando o ato de improbidade causar les o ao patrim nio p blico ou ensejar enriquecimento il cito, caber a autoridade administrativa respons vel pelo inqu rito representar ao Minist rio P blico, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Par grafo nico. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recair sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acr scimo patrimonial resultante do enriquecimento il cito.
...mas no crime. Decreto n 5.687/2006 (Conven o da ONU contra a Corrup o) Artigo 20. Enriquecimento il cito: Com sujei o a sua constitui o e aos princ pios fundamentais de seu ordenamento jur dico, cada Estado Parte considerar a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outras ndoles que sejam necess rias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento il cito, ou seja, o incremento significativo do patrim nio de um funcion rio p blico relativos aos seus ingressos leg timos que n o podem ser razoavelmente justificados por ele.
PLS 236/2012 Enriquecimento il cito Art. 288. Adquirir, vender, emprestar, alugar, receber, ceder, utilizar ou usufruir de maneira n o eventual de bens ou valores m veis ou im veis, cujo valor seja incompat vel com os rendimentos auferidos pelo servidor p blico, ou por quem a ele equiparado, em raz o de seu cargo, emprego, fun o p blica ou mandato eletivo, ou por outro meio l cito: Projeto de Lei do Senado para reforma do C digo Penal Pena pris o, de dois a cinco anos, al m do confisco dos bens, se o fato n o constituir elemento de outro crime mais grave. 1 Caracteriza-se o enriquecimento il cito ainda que, observadas as condi es do caput, houver amortiza o ou extin o de d vidas do servidor p blico, ou de quem a ele equiparado, inclusive por terceira pessoa. 2 As penas ser o aumentadas de metade a dois ter os se a propriedade ou a posse dos bens e valores for atribu da fraudulentamente a terceiras pessoas.
Qual a relao do enriquecimento ilcito com a lavagem de dinheiro?
Caso concreto De 2000 a 2008 uma organiza o criminosa ocultou e movimentou patrim nio de Secret rio de Governo de Munic pio ga cho; patrim nio este adquirido com recursos provenientes de crimes contra a administra o p blica (fraudes em licita es no Munic pio do RS de cujo governo era secret rio) Ele declarou Receita Federal possuir patrim nio l quido de R$ 53.323,00 em 2000 e R$ 980.801,00 em 2006
Entretanto, a investigao apurou que o Secretrio possu a diversos im veis em cidade do litoral ga cho, al m de v rios autom veis. Todos estes bens foram adquiridos em data posterior pr tica dos crimes contra a administra o p blica. Esses bens foram omitidos da declara o ao imposto de renda. O Secret rio municipal foi denunciado pelo MPF por ocultar a propriedade de bens m veis e im veis residenciais por meio da manuten o do registro em nome de familiares e pessoas pr ximas.
Os apartamentos, casas e terrenos foram registrados em nome de irm os do r u, ou eram mantidos, formalmente, na propriedade da imobili ria que os negociava, sendo feitos contratos de gaveta para as negocia es verdadeiras Os autom veis constavam em nome dos filhos ou da m e do r u, ou ainda de terceiros.
A investigao apontou diversas provas que desacreditaram os registros de propriedade: Os propriet rios ou n o sabiam detalhes sobre os im veis, ou n o tinham recursos suficientes para adquiri-los; Intercepta es telef nicas revelaram a comunica o entre o r u e os terceiros, deixando claro que era ele o real propriet rio Testemunhas que atuaram nos neg cios confirmaram haver negociado com o r u Os autom veis eram utilizados pelo r u ou por seus familiares, ou era ele quem pagava os impostos (IPVA); havia autoriza es do r u na portaria do condom nio na praia para a entrada dos autom veis registrados em nome de terceiros. O r u chegou a utilizar um desses autom veis para ir fazer seu passaporte na Pol cia Federal
A sentena reconheceu: Acrescento que refor a a conclus o sobre a exist ncia dos crimes antecedentes o vultoso crescimento patrimonial do r u no per odo de 1999 a 2006, o qual, com base nas informa es por ele declaradas Receita Federal (Anexos), teria pulado de R$ 53.322,88, em 1999, para R$ 1.105.800,94, em 2006. Alegou o r u, por ocasi o de seu interrogat rio, que n o declarava todos seus bens Receita Federal antes de ingressar na Prefeitura do Munic pio/RS (fls. 1851,v.-2). Pois bem, ainda que considerada essa alega o, o patrim nio declarado pelo r u elevou-se em quase dez vezes no per odo de 2000 a 2006, pulando de R$ 179.822,88 para R$ 1.105.800,94.
Alegou o r u ainda, por ocasi o de seu interrogat rio, que o acr scimo patrimonial ocorreu tamb m em raz o de rendimentos auferidos por seus familiares (A o Penal xxxxxx, fls. I872,v.-89,v., e fls. 1840,v.-I). Conforme an lise efetuada pela Pol cia Federal sobre patrim nio e rendimentos declarados pela fam lia (r u, irm os, esposa, filhos) -no per odo de 2002 a 2006 o patrim nio l quido cresceu 424%, enquanto o rendimento l quido aumentou 252%. A movimenta o financeira, por sua vez, cresceu 93%. Conforme conclus o lan ada no relat rio de an lise, "essas varia es demonstram que a evolu o patrimonial foi, proporcionalmente, muito superior ao aumento dos rendimentos l quidos declarados e da pr pria movimenta o banc ria ", e "tais varia es indicam que parte do acr scimo patrimonial verificado se deu a partir de outras fontes de rendimentos al m daquelas declaradas ao fisco, bem como de valores que n o transitaram pelo sistema financeiro nacional (contas banc rias) dos investigados, tais como valores em esp cie" (Anexo 2 da Opera o XXXXX, Relat rio de Intelig ncia 08, fl. 1594).
Autoria Como visto acima, restou comprovado, acima de qualquer d vida razo vel, que o Secret rio Municipal era o propriet rio de fato dos seguintes im veis: apartamento 603, box 37 e dep sito 09 do Ed. XXX; fra es de terras matr cula XXX, localizadas na RS XXX; apartamento 402 e boxes 18 e 19, do Ed XXX; apartamento 80 I do Ed.XXX, todos na mesma cidade do litoral do RS; casa da Rua XXX, 900 (a partir de fevereiro de 2007), e casa da Rua XXX, 1408, ambos em outra cidade do litoral do RS, os quais encontravam-se em nome de familiares e amigos pr ximos. Restou comprovado ainda que o r u era o propriet rio de fato dos seguintes ve culos: Pajero GLS, placa XXX; Shepia KIA, placa XXX; Reboque WAS, placa XXX; FordlEscort XLS, placa XXX; S10, placa XXX; Reboque Capi1e RC2, placa XXX; Audi A3, placa XXX; Lancha "Serolli"; Audi A4, placa XXX; Ford Ranger 12D, placa XXX; e Honda Civic, placa XXX, os quais encontravam-se registrados em nome de familiares, amigos pr ximos, ou dos anteriores propriet rios.
O r u alegou que comprava e vendia ve culos, motivo pelo qual n o era efetuada a transfer ncia dos bens para o seu nome. Muito embora tenha sido confirmada a atividade do r u, que era efetuada de forma espor dica, consoante revelaram as escutas telef nicas (Anexo 1, fi. 584), os ve culos acima citados eram utilizados pelo r u e por familiares, ou estavam na posse do r u h bastante tempo. N o estavam venda, portanto. Registro que n o houve declara o ao Fisco pelo r u nem mesmo daqueles bens cuja propriedade de fato foi por ele admitida em Ju zo, caso dos seguintes ve culos: Reboque WAS, placaXXX; Ford Escort XLS, placaXXX; Reboque Capile RC2, placaXXX; e Lancha "Serolli". Como visto, o Secret rio declarava apenas parte de seu patrim nio ao Fisco, pois n o possu a suporte financeiro para a totalidade de seus bens. N o havia como o r u declarar em seu nome todas as aquisi es patrimoniais que eram efetuadas sem levantar suspeitas sobre a origem dos recursos utilizados para tanto. Assim, comprovadas a materialidade e autoria do delito, e ausentes causas capazes de afastar a ilicitude ou a culpabilidade, merece o r u ser condenado pela pr tica do delito previsto no art. 1 , V, da Lei 9.613/98.
As pessoas que dissimularam a propriedade dos bens, ocultando a real propriedade deles pelo r u (irm os, corretor de im veis, e terceiros) tamb m foram condenadas por lavagem de dinheiro e pelo crime de quadrilha.
Qual a relao do enriquecimento ilcito com a lavagem de dinheiro? Na maior parte dos casos, o funcion rio p blico adotar medidas para ocultar ou dissimular a origem criminosa destes bens: os crimes contra a Administra o P blica Isso caracteriza um caso de lavagem de dinheiro
A anlise patrimonial um meio para descobrir o enriquecimento il cito, e, por tabela, a lavagem de dinheiro, principalmente agora, depois da altera o da lei n 9.613/98. Lavagem de dinheiro crime. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localiza o, disposi o, movimenta o ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infra o penal. Necess rio: crime antecedente (de onde prov m os bens) + condutas de oculta o ou dissimula o = crime de lavagem de dinheiro Hoje, toda e qualquer infra o penal (crime ou contraven o) pode ser antecedente da lavagem de dinheiro
Relaes da corrupo com a lavagem de dinheiro A corrup o (e demais crimes contra a administra o p blica) s o antecedentes da lavagem de dinheiro Isso determina a aplica o das medidas de preven o lavagem: compliance do setor financeiro e n o-financeiro Deveres de identifica o de clientes, manuten o de registros de transa es financeiras e comunica o de opera es suspeitas ao COAF Conselho de Controle de Atividades Financeiras COAF elabora RIFs Relat rios de Intelig ncia Financeira, e os envia Pol cia, ao Minist rio P blico, Receita Federal e CGU, quando for o caso
Sindicncia patrimonial art. 8 Decreto 5.483/2005 Art. 8oAo tomar conhecimento de fundada not cia ou de ind cios de enriquecimento il cito, inclusive evolu o patrimonial incompat vel com os recursos e disponibilidades do agente p blico, nos termos do art. 9 da Lei n 8.429, de 1992, a autoridade competente determinar a instaura o de sindic ncia patrimonial, destinada apura o dos fatos. Par grafo nico. A sindic ncia patrimonial de que trata este artigo ser instaurada, mediante portaria, pela autoridade competente ou pela Controladoria-Geral da Uni o. Art. 10. Conclu do o procedimento de sindic ncia nos termos deste Decreto, dar-se- imediato conhecimento do fato ao Minist rio P blico Federal, ao Tribunal de Contas da Uni o, Controladoria-Geral da Uni o, Secretaria da Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
Pessoas Politicamente Expostas - PEPs S o pessoas que det m fun es ou cargos p blicos importantes em seus pa ses. As normas de preven o lavagem de dinheiro prev em uma especial aten o das institui es financeiras ao efetuarem transa es com estas pessoas ou com seus familiares, em raz o do maior risco de corrup o a que est o sujeitas No Brasil, a regulamenta o foi feita pelos 5 reguladores (BACEN - Circular 3.339, CVM, SUSEP, COAF e MPS), e tamb m pelo COREMEC (Delibera o n 2/2006):
Art. 3 Para efeito desta Deliberao, consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes p blicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos cinco anos anteriores, no Brasil ou depend ncias estrangeiros, cargos, empregos ou fun es p blicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento pr ximo, conforme definido pela ENCLA. em pa ses, territ rios e Par grafo nico. S o considerados familiares os parentes, na linha direta, at o primeiro grau, o c njuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
Art. 5 No caso de clientes brasileiros, recomenda-se que as instituies supervisionadas considerem como pessoas politicamente expostas: I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da Uni o; II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da Uni o: a) de ministro de Estado ou equiparado; b) de natureza especial ou equivalente; e c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, funda es p blicas, empresas p blicas ou sociedades de economia mista; d) do Grupo Dire o e Assessoramento Superiores - DAS, n vel 6, e equivalentes; III - os membros do Conselho Nacional de Justi a, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores; IV - os membros do Conselho Nacional do Minist rio P blico, o Procurador-Geral da Rep blica, o Vice- Procurador-Geral da Rep blica, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justi a Militar, os Subprocuradores-Gerais da Rep blica e os Procuradores- Gerais de Justi a dos Estados e do Distrito Federal; V - os membros do Tribunal de Contas da Uni o e o Procurador-Geral do Minist rio P blico junto ao Tribunal de Contas da Uni o; VI - os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justi a, de Assembl ia Legislativa e de C mara Distrital, e os presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estado, dos Munic pios e do Munic pio; VII - os prefeitos e presidentes de C mara Municipal das capitais de Estado.
Familiares: evidente que a esposa ou os filhos de uma PEP n o s o PEP (s o pessoas expostas, EP), mas devem receber o mesmo tratamento que as PEPs, em raz o do risco de lavagem de dinheiro (o caso concreto mostra isso). Estreitos colaboradores: O Grupo Wolfsberg, entende que devem ser inclu dos os colegas de trabalho pr ximos e os assesores e consultores pessoais, assim como outras pessoas que se beneficiem de maneira significativa do fato de serem pr ximos PEP
O informe do GAFI de 2013 sobre as PEP assinala alguns exemplos do que se pode entender por asociados pr ximos, e inclui uma s rie de rela es como aquelas de car ter sexual conhecidas fora da unidade familiar (amantes, etc.), membros destacados do mesmo partido pol tico, organiza o civil o sindical da PEP, s cios empresariais ou associados, especialmente aqueles que compartilham (benef cios ou) propiedade de pessoas jur dicas com a PEP ou que, de outro modo, se encontren conectados con ela (por ejemplo, mediante a participa o conjunta no conselho de administra o de uma empresa). No caso das rela es pessoais, o contexto social, econ mico e cultural tamb m pode desempenhar um papel na determina o qu o pr ximas s o essas rela es. www.fatf-gafi.org
Riscos criados pelas PEPs Las PEP constituyen una categor a de clientes de alto riesgo de blanqueo de capitales. Las relaciones comerciales con tales personas pueden suponer un elevado peligro para los sujetos obligados en la medida en que los hace vulnerables a resultar involucrados en sus actividades il citas, generalmente abuso de su poder e influencia para la obtenci n de ganancias en su propio beneficio, de sus familiares o allegados. Y muy especialmente en aquellas consistentes en la apropiaci n de los fondos p blicos. Estas personas tambi n pueden utilizar a sus familiares o allegados para ocultar las ganancias il citas de sus actividades corruptas. Adem s, emplean su poder e influencia para acceder o controlar personas jur dicas con fines similares. De ah la importancia de que los sujetos obligados dispongan de sistemas y procedimientos para conocer a sus clientes y realizar un enfoque basado en el riesgo, en orden a cumplir con la diligencia debida. La falta de aplicaci n de la diligencia debida con respecto a las PEP les expone a importantes riesgos reputacionales y jur dicos. (Isidoro Blanco Cordero)
Quizs el verdadero reto proceda de la deteccin de los allegados, normalmente intermediarios y asesores que act an como testaferros. Son estos quienes participan en las operaciones de la PEP, abren las cuentas, realizan las transferencias, etc. Una PEP inteligente, que conozca c mo funciona el sistema de prevenci n del blanqueo de capitales, pondr a cargo de sus negocios a un intermediario respetable para generar una apariencia de legitimidad. Es ciertamente dif cil identificar a estos intermediarios y saber qui n est detr s, qui n se mueve en la sombra. Se trata de personas muy bien preparadas que conocen los resortes del poder, utilizan pasaportes diplom ticos, y saben c mo responder a cualquier pregunta que persiga determinar si act a por su cuenta o la de un tercero. La identificaci n de los testaferros de mayor riesgo necesita a os de unir las piezas del rompecabezas mundial de redes de relaciones. Y no siempre se consigue. (Isidoro Blanco Cordero)
No caso apresentado, o Secretrio municipal no seria considerado PEP, de acordo com a regulamenta o brasileira Entretanto, quando ocorre enriquecimento il cito (e lavagem de dinheiro) o modus operandi muito similar ao que foi anteriormente descrito A no o de Pessoa Politicamente Exposta pode servir para alertar aos respons veis pelo controle (interno ou externo) da administra o p blica sobre os riscos de lavagem de dinheiro no caso de servidores p blicos corruptos.
Carla Verssimo De Carli Procuradora Regional da Rep blica (51)3216.2085 carladecarli@mpf.mp.br